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| Boa vinda ao Web site de
AFIP - ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RENDA PÚBLICA |
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| O que é a AFIP? |
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| A Administração Federal de Ingressos Públicos – AFIP (Receita Federal) é uma entidade autárquica criada no ano 1997 e que tem como função primordial a execução da política tributária e alfandegária. Isto contempla, entre outras, as seguintes atividades e tarefas: |
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A aplicação, percepção e fiscalização dos tributos e acessórios dispostos nas normas legais respectivas. |
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Os tributos que oneram operações executadas no âmbito do território e nos espaços sobre os quais é exercida total ou parcialmente a potestade tributária nacional. |
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Os tributos que oneram a importação e a exportação de mercadorias e outras operações regidas pelas leis e normas alfandegárias que lhe foram encomendadas. |
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As multas, sobretaxas, juros, garantias e quaisquer acessórios que possam surgir da aplicação e cumprimento das normas legais. |
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O controle do tráfico internacional de mercadorias disposto pelas normas legais respectivas. |
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A classificação tarifária e valoração das mercadorias. |
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Todas aquelas funções que surgirem da sua missão e as necessárias para a sua administração interna. |
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| O Administrador Federal da Receita Federal é a máxima autoridade dentro da AFIP e a sua designação fica a cargo do Poder Executivo e é avalizada pelo Congresso. |
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| A AFIP é composta por três Direções Gerais: |
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Direção Geral Fiscal: cuja função principal é a aplicação, percepção, arrecadação e fiscalização de impostos nacionais. |
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Direção Geral de Alfândegas: tem entre as suas funções a arrecadação dos tributos que oneram as importações e exportações, e o controle sobre o tráfico internacional de mercadorias. Estas podem ser exercidas através de suas próprias atribuições, bem como pelo poder delegado a diversos órgãos ou que outros derivam na Alfândega. |
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Direção Geral de Recursos da Segurança Social: a arrecadação e fiscalização dos recursos que financiam as prestações da Segurança Social são as tarefas principais desta Direção. Para cumprir com este propósito conta com o apoio de outros órgãos e instituições que compartilham potestades complementares (como por exemplo, o Ministério do Trabalho da Nação). |
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| SISTEMA TRIBUTÁRIO ARGENTINO |
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Sistema Tributário Argentino
Legislação e Administração Tributária
Aprovação de Legislação Tributária
Conforme a Constituição Argentina, o Congresso Nacional divide as faculdades legislativas com as legislaturas provinciais e com a legislatura da Cidade de Buenos Aires. A faculdade de onerar as importações e exportações é concedida exclusivamente ao Congresso Nacional composto pela Câmara de Deputados e a Câmara de Senadores.
O projeto é debatido na Câmara. Quando a Câmara de Deputados aprovar o projeto, este passa, com ou sem alterações, à Câmara de Senadores para ser discutido, ali é estudado, examinado e debatido.
O Senado pode modificar e remitir novamente o projeto à Câmara de Deputados para ser revisado, ou aprovar e apresentar o projeto perante o Poder Executivo. O Governo Central pode vetá-lo, nesse caso o projeto retornará ao Congresso onde poderá ser aprovado por uma maioria de duas terceiras partes de cada câmara.
Um projeto transforma-se em lei depois de ser promulgado. Na legislatura provincial é realizado um procedimento similar.
A República Argentina não tem um código tributário (revenue code). As diversas categorias de impostos são regulamentadas por leis separadas, que se reformam com freqüência.
O Governo Federal realiza a arrecadação de contribuições em relação ao imposto de renda, o imposto sobre os bens pessoais, o IVA (imposto sobre valor agregado) e os impostos indiretos em todo o território da Nação e co-participa a cada província de tais contribuições, conforme um acordo prévio. Além disso, o Governo da Cidade de Buenos Aires e a maioria das províncias celebraram um convênio cujo objeto é evitar a dupla ou múltipla imposição de Imposto sobre Receita Bruta às empresas com atividades em mais de uma jurisdição.
As leis e portarias tributárias são complementadas com as regulamentações tributárias emitidas pelo Poder Executivo.
Administração Tributária
A ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA (“Administración Federal de Ingresos Públicos”) é responsável pela arrecadação e administração de impostos nacionais. É uma das dependências principais do governo nacional e é responsável direto perante o Ministério de Economia.
A gestão da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA (“AFIP”) está a cargo do Administrador Federal, quem se encontra no mesmo nível que um Secretário de Estado. O nível imediato inferior está integrado por três Diretores Gerais: a Direção Geral de Impostos, a Direção Geral de Alfândegas e a Direção Geral dos Recursos da Segurança Social. O ADMINISTRADOR FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA terá as atribuições e responsabilidades que seguem:
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Representar legalmente a ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, pessoalmente ou por delegação ou mandato, em todos os atos e contratos que forem requeridos para o funcionamento do serviço, podendo também se apresentar como querelante, conforme as disposições em vigor e subscrever os documentos públicos ou particulares que forem necessários. |
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Participar em representação da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, na ordem nacional e internacional, em congressos, reuniões e/ou atos propiciados por organismos oficiais ou privados que tratem assuntos de sua competência. |
Procurar a mais amplia e adequada divulgação das atividades e normatividade do organismo
Faculdades da Regulamentação
O ADMINISTRADOR FEDERAL está facultado para ditar normas gerais obrigatórias para os responsáveis e terceiros, nas matérias em que as leis autorizam à ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA a regulamentar a situação daqueles perante a Administração.
As referidas normas entrarão em vigor a partir da data da publicação no Boletim Oficial, salvo que elas determinem uma data posterior, e vão reger enquanto não forem alteradas pelo próprio Administrador Federal ou pelo MINISTÉRIO DE ECONOMIA E OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Faculdades de Interpretação
O Administrador Federal tem a função de interpretar com caráter geral as disposições deste decreto e das normas legais que estabelecem ou regem a percepção dos gravames a cargo da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA, quando assim considerar conveniente ou quando for solicitado pelos contribuintes, importadores, exportadores, agentes de retenção, agentes de percepção e demais responsáveis, entidades sindicais e quaisquer outras organizações que representem um interesse coletivo, desde que o pronunciamento a ser proferido ofereça interesse geral. O pedido de tal pronunciamento não suspenderá qualquer decisão que os demais funcionários da ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA adotem em casos particulares.
Funções e Faculdades de Direção e de Juiz Administrativo
Além das previstas, o ADMINISTRADOR FEDERAL tem as atribuições que seguem:
a) Dirigir a atividade do organismo mediante o exercício de todas as funções, poderes e faculdades que as leis e outras disposições lhe encomendem ou atribuam à ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DA RECEITA PÚBLICA para os fins de aplicar, determinar, perceber, arrecadar, exigir, executar e devolver ou reembolsar os tributos a cargo da entidade mencionada; ou resolver as dúvidas a respeito deles. Em especial, o ADMINISTRADOR FEDERAL fixará as políticas, o planejamento estratégico, os planos e programas e os critérios gerais da gestão do organismo.
b) Exercer as funções de Juiz Administrativo
c) Requerer diretamente o auxílio imediato das forças de segurança e policiais para o cumprimento de suas funções e faculdades, sem prejuízo do exercício das próprias atribuições.
Solicitar e prestar colaboração e relatórios, em forma direta, a administrações aduaneiras e tributárias estrangeiras e a organismos internacionais competentes na matéria.
Realizar no exterior pesquisas destinadas a reunir elementos de juízo para prevenir, detectar, pesquisar, comprovar ou reprimir os ilícitos tributários, aduaneiros e, em especial, o contrabando. Para o cumprimento de missões que ultrapassem TREZENTOS SESSENTA E CINCO (365) dias será requerida autorização prévia do PODER EXECUTIVO NACIONAL.
Toda e qualquer outra atribuição necessária para o cumprimento das funções do organismo, compatível com o cargo e as estabelecidas nas normas legais que vigoram, para o qual será entendido que a relação referida nos parágrafos específicos precedentes não reviste caráter taxativo.
São atribuições do DIRETOR GERAL da DIREÇÃO GERAL FISCAL (“Direção General Impositiva”):
a) Exercer todas as funções, poderes e faculdades que as leis, regulamentos, resoluções gerais e outras disposições lhe encomendem, para os fins de aplicar, determinar, perceber, arrecadar, exigir, executar e devolver ou reembolsar os impostos e gravames de jurisdição nacional e os recursos da segurança social a cargo do organismo; interpretar as normas ou resolver as dúvidas a respeito deles.
b) Instruir, quando corresponder, os sumários de prevenção nas causas por delitos ou infrações fiscais ou dos recursos da segurança social.
c) Requerer diretamente o auxílio imediato das forças de segurança e policiais para o cumprimento de suas funções e faculdades, sem prejuízo do exercício de suas próprias atribuições.
d) Toda e qualquer outra atribuição necessária para o cumprimento das funções do organismo, compatível com o cargo e com as estabelecidas nas normas legais que vigoram, para o qual será entendido que a relação referida nos parágrafos específicos precedentes não reviste caráter taxativo.
São atribuições do DIRETOR GERAL DE ALFÂNDEGAS:
a) Exercer todas as funções, poderes e faculdades que as leis, regulamentos, resoluções gerais e outras disposições lhe encomendem, para os fins de determinar, perceber, arrecadar, exigir, fiscalizar, executar e devolver ou reembolsar os tributos que oneram a importação e a exportação de mercadorias e outras operações regidas por leis e normas aduaneiras a cargo do organismo; interpretar as normas ou resolver as dúvidas a respeito deles.
b) Exercer o controle sobre o tráfico internacional de mercadoria.
c) Aplicar e fiscalizar as proibições à importação e à exportação cuja aplicação e fiscalização lhe estejam ou forem encomendadas.
d) Efetuar a revisão das atuações e documentos aduaneiros quando estiver concluída a tramitação nas alfândegas, de conformidade com as disposições aplicáveis, formular retificações e cargos, bem como dispor as devoluções ou reembolsos que correspondam..
e) Autorizar as operações e regimes aduaneiros relativos aos meios de transporte, bem como as operações, destinos e regimes a que pode ser submetida a mercadoria envolvida no tráfico internacional.
f) Instruir, quando for apropriado, os sumários de prevenção nas causas por delitos ou infrações aduaneiras.
g) Requerer diretamente o auxílio imediato das forças de segurança e policiais para o cumprimento de suas funções e faculdades, sem prejuízo do exercício de suas próprias atribuições.
h) Realizar as averiguações, pesquisas, análise, perícias, extração de amostras ou verificações pertinentes para o cumprimento do trabalho, como também tomar, por si ou com a colaboração de pessoas ou organismos públicos ou privados, as providências necessárias para determinar o tipo, classe, espécie, natureza, pureza, qualidade, quantidade, medida, origem, procedência, valor, custo de produção, margens de benefício, manipulação, transformação, transporte e comercialização das mercadorias vinculadas ao tráfico internacional.
i) Exercer o poder de polícia alfandegária e a força pública com a finalidade de prevenir e reprimir os delitos e as infrações aduaneiras e coordenar o exercício dessas funções com os demais organismos da administração pública, e em especial os de segurança da Nação, província e prefeituras, requerendo sua colaboração bem como, caso corresponda, a das Forças Armadas.
j) Toda outra atribuição necessária para o cumprimento das funções do organismo, compatível com o cargo e com as estabelecidas nas normas legais que vigoram, para o qual será entendido que a relação referida nos parágrafos específicos precedentes não reviste caráter taxativo.
A DIREÇÃO GERAL DOS RECURSOS DA SEGURANÇA SOCIAL intervém no relativo às questões de natureza técnico-legal decorrentes da aplicação, interpretação técnica, percepção e fiscalização dos aportes e contribuições destinados ao Sistema Único da Segurança Social e a respeito das atividades contenciosas da segurança social, em concordância com as políticas, planos, programas e critérios ditados pelo Administrador Federal da Receita Pública. Ainda, supervisa e coordena funcionalmente as áreas dependentes da Direção Geral Fiscal na execução das ações que em matéria de aplicação, percepção e fiscalização dos aportes e contribuições que destinados à Segurança Social incumbam ao Organismo.
Imposto de Renda
Introdução
Conforme a lei do Imposto de Renda Argentina, os residentes tributam sobre a totalidade de seus lucros. Os não residentes tributam exclusivamente sobre seus lucros provenientes de fonte Argentina.
As principais formas que se constituem para realizar negócios na Argentina são basicamente aquelas que existem em outros países; a saber, empresas unipessoais, diversas formas de sociedades, sociedade de responsabilidade limitada, sociedade anônima e sucursal de companhias estrangeiras.
As sociedades residentes são aquelas companhias, associações, fundações, fideicomissos, fundos de investimento que se encontrem inscritas na Argentina. Ainda, será considerada residente qualquer outra sociedade, empresa e empresa unipessoal que esteja situada na Argentina.
As sociedades argentinas deverão apresentar a declaração de renda anual junto com as demonstrações financeiras. As declarações deverão refletir os ajustes que foram realizados para determinar o lucro ou prejuízo tributável e o cálculo do imposto. As declarações devem ser apresentadas na Administração Federal da Receita Pública no prazo de cinco meses depois da data de encerramento do exercício fiscal.
Sociedades Anônimas
Ano Fiscal
Geralmente, o ano fiscal coincide com o ano calendário, apesar de que não existem impedimentos legais para que as sociedades fixem os encerramentos do exercício em qualquer momento do ano calendário, de acordo com a vontade societária. A única condição é que devem ser de 12 meses corridos para ser considerados como um exercício regular. Todas as sociedades constituídas formalmente, entre elas as sociedades anônimas, fazem o registro contábil e liquidam o Imposto de Renda com base nos lucros líquidos obtidos no exercício econômico.
Base imponible
As sociedades anônimas devem apresentar uma declaração fiscal baseada nos dados registrados nos estados contábeis. Os lucros líquidos tributáveis são determinados conforme o disposto pela lei. O lucro líquido decorrente dos estados contábeis está sujeito aos ajustes previstos na lei.
As sucursais e demais estabelecimentos estáveis de empresas, pessoas ou entidades do exterior, deverão efetuar seus registros contábeis em forma separada das casas matrizes e restantes sucursais e demais estabelecimentos estáveis ou filiais (subsidiárias) destas, efetuando as retificações necessárias para determinar seu resultado fiscal de fonte argentina.
Itens dedutíveis
As despesas cuja dedução admite a Lei do Imposto de Renda são as incorridas com o objetivo de obter, manter e conservar os lucros. A Lei do Imposto de Renda estabelece o tratamento das despesas especiais e admite, em forma específica, a dedução de determinados itens. Presume-se que as despesas incorridas no exterior estão relacionadas com os lucros estrangeiros e não poderão ser deduzidas, salvo prova em contrário. As despesas relativas aos lucros do negócio que derivem parcialmente de fonte estrangeira ou que, de alguma outra maneira, sejam consideradas isentas de imposto deverão distribuir-se entre lucros tributáveis e não tributáveis.
Para que uma despesa seja dedutível deve estar devidamente documentada. Não obstante, se for comprovado que a despesa era necessária para o negócio, será admitida a dedução e não se realizará retenção alguma.
Poderão ser deduzidos, entre outros:
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As despesas e demais gastos inerentes ao giro do negócio |
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Os castigos e previsões contra os créditos ruins em quantidades justificáveis de acordo com os usos e costumes do ramo. A DIREÇÃO GERAL FISCAL poderá estabelecer normas a respeito da forma de efetuar esses castigos. |
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As despesas de organização. A DIREÇÃO GERAL FISCAL admitirá sua afetação ao primeiro exercício ou sua amortização em um prazo não maior de CINCO (5) anos, à opção do contribuinte. |
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As comissões e despesas incorridas no exterior, enquanto forem justas e razoáveis. |
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As despesas ou contribuições realizadas em favor do pessoal por assistência sanitária, auxílio escolar e cultural, subsídios a clubes esportivos e, em geral, toda despesa de assistência em favor dos funcionários, dependentes ou operários. Também serão deduzidas as gratificações, décimos terceiros salários, etc., que forem pagos ao pessoal dentro dos prazos em que, conforme a regulamentação, deve se apresentar a declaração de renda correspondente ao exercício. |
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As despesas de representação efetivamente realizadas e devidamente comprovadas, até um valor equivalente a UM VÍRGULA CINQÜENTA (1,50%) do montante total das remunerações pagas no exercício fiscal ao pessoal que está em relação de dependência. |
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Os valores destinados ao pagamento de honorários a diretores, comissários ou membros de conselhos de vigilância e os acordadas aos sócios administradores - com as limitações estabelecidas na lei.
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Os juros são deduzidos independentemente da natureza da obrigação ou o prazo de financiamento. No entanto, existe uma limitação para a dedução de juros provenientes de empréstimos a empresas, segundo a qual sessenta por cento (60%) dos juros (exceto no caso de juros provenientes de empréstimos outorgados por pessoas físicas e juros pagos a instituições financeiras residentes em países que não estejam sujeitos aos padrões de supervisão do Comitê de Basilea de Supervisão Bancária (Basle Commitee on Banking Supervision) não é deduzido se ultrapassar algum dos seguintes limites: o passivo total não poderá ultrapassar 250% do capital total, ou o total de juros não poderá ultrapassar 50% dos lucros líquidos sujeitos à tributação computados antes da dedução de juros.
As contribuições realizadas para fins de caridade às entidades que seguem: Fiscos nacionais, provinciais e municipais, entidades isentas do pagamento de impostos, instituições religiosas, entidades mutualistas autorizadas, organizações de caridade, associações sindicais, instituições de educação física, instituições científicas, literárias e artísticas. A partir de 1992 é possível deduzir até 5% dos lucros líquidos sujeitos à tributação. O excedente não poderá se transferir para anos fiscais posteriores.
Artigo 82 a 84 e 87 - Lei n.° 20628 (t.o. 1997)
Despesas não dedutíveis
Não serão dedutíveis, sem distinção de categorias, entre outras:
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As despesas pessoais e de sustento do contribuinte e de sua família, salvo o disposto nos artigos 22 e 23. |
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Os juros dos capitais investidos pelo dono ou sócio das empresas incluídas no artigo 49, inciso b), como os valores retirados por conta dos lucros ou em qualidade de salário e todo outro item que importe um retiro imputado a utilidades. |
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A remuneração ou salário do cônjuge ou parente do contribuinte. . |
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O imposto desta lei e quaisquer impostos sobre terrenos baldios e campos que não sejam explorados. |
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As remunerações ou salários que sejam pagos a membros de diretorias, conselhos ou outros organismos que atuem no exterior, e os honorários e outras remunerações pagas por assessoramento técnico-financeiro ou de outra índole prestado do exterior, nos valores que ultrapassem os limites que a respeito disso fixe a regulamentação. |
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A amortização de luvas, marcas e ativos similares. |
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As doações não compreendidas no artigo 81, inciso c), as prestações de alimentos, nem qualquer outro ato de liberalidade em dinheiro ou em espécie. |
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Os prejuízos líquidos provenientes de operações ilícitas. |
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As retribuições pela exploração de marcas e patentes pertencentes a sujeitos do exterior, nos valores que ultrapassem os limites que a respeito disso fixe a regulamentação. |
Artigo 88 - Lei n.° 20628 (t.o. 1997)
Inventários
A avaliação dos inventários é realizada de seguinte forma:
Mercadorias de revenda, matérias-primas: Ao custo da última compra efetuada nos 2 meses anteriores à data de encerramento do exercício.
Produtos elaborados: o preço da última venda realizada nos últimos dois meses anteriores ao encerramento do exercício, deduzidas as despesas de venda e a margem de utilidade incluída nesse preço.
Fazenda: valor da praça ou custo estimado por reavaliação anual.
Quando os bens móveis forem considerados mercadoria seu valor estará relacionado ao preço de venda.
O custo das mercadorias adquiridas inclui todas as despesas incorridas até a data em que as mercadorias estejam prontas para a alienação. O custo de produção não inclui os juros sobre o capital próprio. O contribuinte poderá realizar a amortização sobre o valor da mercadoria que seja obsoleta, que se encontre danificada ou que seu valor tivesse diminuído por alguma razão, salvo que a Administração Federal da Receita Pública questione os valores utilizados para desfixar o montante de inventário. Se o contribuinte provar que o valor da mercadoria estimado conforme com os sistemas acima descritos ultrapassa o valor da praça na data de encerramento do exercício, poderá optar por tomar o valor da praça.
Artigo 52 a 57 - Lei n.° 20628 (t.o. 1997)
Prejuízos
Para estabelecer o conjunto dos lucros líquidos, os resultados líquidos obtidos no ano fiscal serão compensados dentro de cada uma e entre as diversas categorias.
Quando durante um ano for sofrida uma perda, esta poderá deduzir-se dos lucros gravados que se obtenham nos anos imediatos seguintes. Transcorridos CINCO (5) anos depois daquele no que foi produzida a perda, não será possível fazer dedução alguma do prejuízo que ainda reste, em exercícios sucessivos.
Os prejuízos provenientes de atividades cujos resultados não devam ser considerados de fonte argentina, somente poderão ser compensados com lucros dessa mesma condição.
Artigo 19 Lei n.º 20628 (t.o. 1997)
Isenções
Estão isentos de tributação, entre outros:
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Os lucros dos fiscos Nacional, provinciais e municipais e os das instituições pertencentes aos mesmos, excluídas as entidades e organismos compreendidos no artigo 1° da Lei n.° 22.016. |
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Os lucros de entidades isentas de impostos por leis nacionais, enquanto a isenção que estas estipularem compreenda o ônus desta lei e desde que os lucros derivem diretamente da exploração ou atividade principal que motivou a isenção a tais entidades. |
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As remunerações percebidas no desempenho das funções pelos diplomáticos, agentes consulares e demais representantes oficiais de países estrangeiros na República; os lucros derivados de prédios de propriedade de países estrangeiros destinados para escritório ou residência habitação de seu representante e os juros provenientes de depósitos fiscais dos mesmos, tudo sob a condição de reciprocidade. |
Os lucros que obtenham as associações, fundações e entidades civis de assistência social, saúde pública, caridade, beneficência, educação e instrução, científicas, literárias, artísticas, sindicais e as de cultura física ou intelectual, desde que tais lucros e o patrimônio social sejam destinados para os fins de sua criação e em nenhum caso sejam distribuídas, direta ou indiretamente, entre os sócios. São excluídas desta isenção aquelas entidades que obtêm seus recursos, em todo ou em parte, da exploração de espetáculos públicos, jogos de azar, corridas de cavalos e atividades similares.
A isenção a que se refere o primeiro parágrafo não será aplicável no caso de fundações e associações ou entidades civis de caráter sindical que desenvolvam atividades industriais e/ou comerciais.
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Os juros originados pelos seguintes depósitos efetuados em instituições sujeitas ao regime legal de entidades financeiras: |
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Caixa de poupança. |
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Contas especiais de poupança. |
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A prazo fixo. |
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Os juros reconhecidos em sede judicial ou administrativa como acessórios de créditos trabalhistas. |
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Os lucros derivados de títulos, ações, cédulas, letras, obrigações e demais valores emitidos ou que forem emitidos no futuro por entidades oficiais quando exista uma lei geral ou especial que assim o dispor ou quando o resolver o PODER EXECUTIVO. |
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Os valores percebidos pelos exportadores de bens ou serviços correspondentes a reintegros ou reembolsos acordados pelo PODER EXECUTIVO em caráter de impostos pagos no mercado interno, que incidam direta ou indiretamente sobre determinados produtos e/ou suas matérias primas e/ou serviços. |
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Os lucros das associações esportivas e de cultura física, desde que as mesmas não persigam fins de lucro, explorem ou autorizem jogos de azar e/ou cujas atividades de mero caráter social tenham primazia sobre as esportivas, conforme a regulamentação ditada pelo PODER EXECUTIVO. |
A isenção estabelecida acima vai se estender às associações do exterior, mediante reciprocidade.
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Os prêmios de emissão de ações e as quantias obtidas pelas sociedades de responsabilidade limitada, em comandita simples e em comandita por ações, na parte correspondente ao capital comanditado, com motivo da subscrição e/ou integralização de quotas e/ou participações sociais por importâncias superiores ao valor nominal das mesmas. |
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Os lucros das instituições internacionais sem fins de lucro, com personalidade jurídica, com sede central estabelecida na República Argentina. |
Também, consideram-se compreendidos neste inciso os lucros das instituições sem fins de lucro a que se refere o parágrafo acima, que foram declaradas de interesse nacional, ainda quando não tenham personalidade jurídica outorgada no país nem sede central na República Argentina.
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Os juros dos empréstimos de fomento outorgados por organismos internacionais ou instituições oficiais estrangeiras, com as limitações que determine a regulamentação. |
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Os juros originados por créditos obtidos no exterior pelos fiscos nacional, provinciais, municipais ou pela Cidade Autônoma de Buenos Aires e pelo Banco Central da República Argentina. |
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Os resultados provenientes de operações de compra e venda, câmbio, permuta, ou disposição de ações, títulos, bônus e demais títulos valores, obtidos por pessoas físicas e sucessões indivisas, enquanto não resultarem compreendidas nas previsões do inciso c), do artigo 49, excluídos os originados nas citadas operações, que tenham por objeto ações que não se negociem em bolsas ou mercados de valores, quando os referidos sujeitos forem residentes no país. |
Para os fins da exclusão prevista no parágrafo acima, os resultados serão considerados obtidos por pessoas físicas residentes no país, quando a titularidade das ações corresponder a sociedades, empresas, estabelecimentos estáveis, patrimônios ou explorações, domiciliados ou, caso corresponda, aqueles radicados no exterior, que por sua natureza jurídica ou seus estatutos tenham por atividade principal realizar investimentos fora da jurisdição do país de constituição e/ou não possam exercer na mesma certas operações e/ou investimentos expressamente determinadas no regime legal ou estatutário que as regula, não sendo de aplicação para esses casos o disposto no artigo 78 do Decreto n.° 2.284 do dia 31 de outubro de 1991 e suas alterações, ratificado pela Lei n.° 24.307.
A isenção à que se refere este inciso procederá também para as sociedades de investimento, fiduciários e outros entes que possuam o caráter de sujeitos do ônus e/ou da obrigação tributária, constituídos como produto de processos de privatização, de conformidade com as previsões do Capítulo II da Lei n.° 23.696 e normas concordantes, enquanto se tratar de operações com ações originadas em programas de propriedade participada, implementadas no marco do Capítulo III da mesma lei.
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Os lucros derivados da disposição de resíduos, e em geral todo tipo de atividades vinculadas ao saneamento e preservação do meio ambiente incluído o assessoramento, obtidos pelas entidades e organismos compreendidos no artigo 1.° da lei 22.016 sob a condição do reinvestimento nessas finalidades. |
Artigo 20 Lei 20628 (t.o. 1997)
Taxa
A taxa geral foi estabelecida em 35%.
Artigo 69 Lei 20628 (t.o. 1997)
Leasing
Conforme a legislação argentina, o tratamento tributário dos lucros provenientes de contratos de leasing está dividido em três categorias: arrendamentos financeiros, arrendamentos operacionais e venda a prazo. As diferenças em tais tratamentos baseiam-se na natureza da companhia e as características dos ativos arrendados.
Arrendamento financeiro: A sociedade “leasing” (arrendadora) é uma instituição financeira, um "fideicomisso financeiro" ou uma entidade cujo objeto principal é a celebração de contratos de leasing. Os ativos arrendados podem ser bens móveis ou imóveis (excluem os bens intangíveis) A vigência do contrato deverá superar 50%, 20% ou 10% da vida útil dos ativos respectivamente para o caso dos bens móveis, bens imóveis não residenciais e moradias. O contrato deve incluir o preço de opção de compra. A base tributável é a diferença entre o preço de locação e o custo do ativo (o custo é o valor de aquisição, menos a porção do custo atribuível à opção de compra, dividido pelos anos da vigência do contrato).
Arrendamentos operacionais: Qualquer pessoa com capacidade legal para celebrar contratos (incluindo pessoas capacitadas para arrendamentos financeiros) poderá revestir caráter de arrendador (locador), no entanto a vigência dos contratos de leasing não poderá exceder os prazos mínimos estabelecidos para os arrendamentos financeiros. Os ativos arrendados incluem ativos intangíveis e o preço de opção de compra é determinado na data de entrega dos mesmos. A base tributável é o preço de locação pago e o locador poderá deduzir a depreciação dos bens arrendados.
Os contratos de leasing (arrendamento) em relação às vendas realizadas com prazos de financiamento nos casos de arrendamentos operacionais, quando o preço da opção de compra for menor ao custo fiscal conforme a Leis de Impostos de Renda, a transação será considerada uma venda a prazo desde o início. O arrendatário (locatário) não poderá deduzir o preço de locação pago, no entanto é admitido que realize a dedução correspondente à depreciação dos bens arrendados e dos juros pagos.
Operações de Seguro.
São de fonte argentina os lucros provenientes de operações de seguros que cobram riscos sobre bens situados na Argentina ou em relação às pessoas residentes da Argentina.
As quantias originadas como indenizações de prêmios de seguro geralmente são consideradas como compensação por uma perda de capital do beneficiário e não se encontram sujeitas à tributação. Porém, os excedentes dos prêmios de seguro sobre o custo dos ativos perdidos (menos o valor do bem recuperado) são considerados lucros tributários.
Diferenças no Tipo de Câmbio
As diferenças no tipo de câmbio deverão ser computadas quando derivarem de transações sujeitas a impostos ou de créditos que financiem transações sujeitas a impostos. Os lucros provenientes dessas diferenças são considerados fonte argentina.
Registro contábil de Lucros e Despesas
A lei não dispõe que se realizem registros contábeis especiais do imposto de renda, no entanto, os contribuintes dedicados a fazer negócios deverão incluir, junto com suas declarações, uma copia do relatório de auditoria anual, balanços e demonstrações de resultados, autenticados por contador público. O Código de Comércio enumera vários livros contábeis e estabelece que os mesmos devem estar encadernados, numerados em forma correlativa em todas as páginas, ter registro de todas as transações em forma clara e em ordem cronológica e estar rubricados pelo Registro Público de Comércio.
As subsidiárias e as sucursais de instituições estrangeiras que operem na Argentina deverão realizar os registros contábeis em forma separada dos da casa matriz e fazer os ajustes necessários para determinar os lucros líquidos de fonte Argentina. Se esta disposição não for cumprida, a Administração Federal da Receita Pública poderá determinar a existência de uma só unidade econômica e realizar seu próprio cálculo da renda tributável.
Contratos a Longo Prazo e Venda parcelada
No caso de construções, reconstruções e consertos de qualquer natureza para terceiros, em que as operações geradoras do benefício afetem a mais de um período fiscal, o resultado bruto das mesmas deverá ser declarado de acordo com algum dos seguintes métodos, à opção do contribuinte:
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a) Atribuindo a cada período fiscal o benefício bruto que resulte de aplicar, sobre os valores cobrados, a percentagem de lucro bruto previsto pelo contribuinte para toda a obra. |
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b) Atribuindo a cada período fiscal o benefício bruto que resulte de deduzir do valor a cobrar por todos os trabalhos realizados no mesmo, as despesas e demais elementos determinantes do custo de tais trabalhos. Quando a determinação do benefício na forma indicada não for possível ou resultar dificultosa, poderá calcular-se a utilidade bruta contida no que foi construído seguindo um procedimento análogo ao indicado no inciso a). |
No caso de obras que afetem DOIS (2) períodos fiscais, mas sua duração total não exceda de UM (1) ano, o resultado poderá ser declarado no exercício em que a obra for terminada.
A DIREÇÃO GERAL FISCAL, se o considerar justificado, poderá autorizar igual tratamento para aquelas obras que demorem mais de UM (1) ano, quando tal demora for motivada por circunstancias especiais (folga, falta de material, etc.).
Escolhido um método, o mesmo deverá ser aplicado a todas as obras, trabalhos, etc., que efetue o contribuinte e não poderá ser modificado sem prévia autorização expressa da DIREÇÃO GERAL FISCAL, quem determinará a partir de qual período fiscal poderá ser modificado o método.
Artigo 74 - Lei 20628 (t.o. 1997)
Beneficiários do Exterior
Quando forem pagos benefícios líquidos de qualquer categoria a sociedades, empresas ou qualquer outro beneficiário do exterior, salvo as exceções estabelecidas por lei, corresponde que quem os pague retenha e ingresse à Administração Federal da Receita Pública, com caráter de pagamento único e definitivo, trinta e cinco por cento (35%) de tais benefícios.
Será considerado beneficiário do exterior aquele que perceba seus lucros no estrangeiro diretamente ou através de procuradores, agentes, representantes ou qualquer outro mandatário no país, e quem, percebendo-os no país, não tivesse demonstrado residência estável no mesmo. Nos casos em que exista impossibilidade de reter, a receita indicada estarão a cargo da entidade pagadora, sem prejuízo de seus direitos para exigir o reembolso de parte dos beneficiários.
Artigo 91 a 93 - Lei 20628 (t.o. 1997)
Para os fins tributários, as transações entre filiais são consideradas transações entre terceiros, desde que as cláusulas e condições dos contratos sejam estabelecidas de acordo com o princípio de "arms´s length" (negociação em condições de igualdade entre partes independentes). A lei não admite que um empréstimo ou acordo por regalias que não cumpre com as disposições das respectivas leis influencie na forma de determinar as utilidades tributáveis. Deverá informar-se ao Banco Central de todos os créditos e este deverá outorgar sua aprovação para todas as transações propostas. Os acordos por regalias, e em geral todo acordo sobre transferência de tecnologia se encontra sujeito às seguintes disposições:
Deverão estar registrados no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.
As regalias provenientes do uso de marcas não podem ser deduzidas dos lucros sujeitos à tributação.
Os pagamentos em caráter de regalias deverão ser calculados e declarados no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual.
Quando as cláusulas e condições das transações não cumprirem com o princípio arm´s lenght, deverão se ajustar conforme as normas de preço de transferência
Preços de Transferência
O princípio arm´s lengh é aplicado às transações entre partes relacionadas. O descumprimento do princípio de arm´s length implicará no reajuste de utilidades conforme um dos seguintes métodos: Método de preços comparáveis, Preço de Revenda, Custo mais benefício, Divisão de Lucros, Margem Líquida da Transação.
As transações realizadas por sociedades anônimas, estabelecimentos pessoais ou fideicomissos com pessoas domiciliadas em paraísos fiscais não serão consideradas transações arm´s length.
As autoridades fiscais poderão solicitar a um contribuinte residente que presente a informação relativa às transações realizadas com filiais, em relação ao método de preço de transferência utilizado e aos detalhes das atividades das filiais.
Resolução Geral (AFIP) n.° 1122/2001
Reorganização societária
Quando forem reorganizadas sociedades, fundos de comércio e em geral empresas e/ou explorações de qualquer natureza, os resultados que puderem surgir como conseqüência da reorganização não serão atingidos pelo imposto desta lei, desde que a ou as entidades continuadoras prossigam, durante um lapso não inferior a DOIS (2) anos da data da reorganização, a atividade da ou das empresas reestruturadas ou outra vinculada com as mesmas.
Nesses casos, os direitos e obrigações fiscais, correspondentes aos sujeitos que se reorganizam, serão trasladados à ou às entidades continuadoras.
A reorganização deverá ser comunicada à DIREÇÃO GERAL FISCAL nos prazos e condições que a mesma estabeleça.
Quando por causa do tipo de reorganização não for realizada a transferência total da ou das empresas reorganizadas, exceto no caso de cisão, o traslado dos direitos e obrigações fiscais ficará condicionado à aprovação prévia da DIREÇÃO GERAL FISCAL.
Artigos 77 e 78 Lei 20628 (t.o. 1997)
Pessoas físicas
Todos os lucros obtidos por pessoas de existência visível ou ideal ficam sujeitas à tributação de emergência que estabelece esta lei.
Os sujeitos a que se refere o parágrafo acima, residentes no país, tributam sobre a totalidade de seus lucros obtidos no país ou no exterior, podendo liquidar como pagamento imputado ao imposto desta lei as quantias efetivamente pagas por tributações análogas, sobre suas atividades no exterior, até o limite do incremento da obrigação fiscal originado pela incorporação do lucro obtido no exterior.
Os não residentes tributam exclusivamente sobre seus lucros de fonte argentina.
São considerados residentes na República as pessoas de existência visível que morem mais de SEIS (6) meses no país no decorrer do ano fiscal. Para todos os fins desta lei, também são considerados residentes no país as pessoas de existência visível que se encontrem no exterior ao serviço da Nação, província ou prefeituras e os funcionários de nacionalidade argentina que atuem em organismos internacionais dos quais a REPÚBLICA ARGENTINA seja Estado membro.
Categorias de lucros
A lei estabelece as seguintes quatro categorias de lucros: renda do solo, renda de capitais, benefícios das empresas, renda do trabalho pessoal. A declaração fiscal de impostos reflete a renda líquida para cada categoria e, após realizar a dedução dos itens admitidos pela lei, é determinado o lucro ou prejuízo sujeito à tributação. Toda a informação fornecida pelos contribuintes em suas declarações fiscais esta sujeita à revisão pela Administração Federal da Receita Pública.
Renda do solo
Constituem lucros da primeira categoria, e devem ser declaradas pelo proprietário dos bens de raiz respectivos:
|
O produzido em dinheiro ou em espécie da locação de imóveis urbanos e rurais. |
|
Qualquer espécie de contraprestação que seja recebida pela constituição em favor de terceiros de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou anticrese. |
|
O valor das benfeitorias introduzidas nos imóveis, pelos arrendatários ou inquilinos, que constituam um benefício para o proprietário e na parte que este não esteja obrigado a indenizar. |
|
A contribuição direta ou territorial e outros gravames que o inquilino ou arrendatário tenha tomado a seu cargo. |
|
A importância paga pelos inquilinos ou arrendatários pelo uso de móveis e outros acessórios ou serviços que forneça o proprietário. |
|
O valor locativo computável pelos imóveis que seus proprietários ocupem para recreio, férias ou outros fins semelhantes. |
|
O valor locativo ou arrendamento suposto de imóveis cedidos gratuitamente ou a um preço não determinado. |
São considerados também de primeira categoria os lucros que os locatários obtêm pelo produzido,
Artigo 41 a 44 Lei 20628 (t.o. 1997)
Renda de Capitais
Constituem lucros da segunda categoria:
|
A renda de títulos, cédulas, bônus, letras de tesouraria, debêntures, cauções ou créditos em dinheiro ou valores privilegiados ou quirografários, constem ou não da escritura pública, e toda quantia que seja o produto da colocação do capital, seja qual for sua denominação ou forma de pagamento |
|
Os benefícios da locação de coisas móveis e direitos, as regalias e os subsídios periódicos. |
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As rendas vitalícias e os lucros ou participações em seguros sobre a vida. |
|
Os benefícios líquidos de aportes não dedutíveis, provenientes do cumprimento dos requisitos dos planos de seguro de retiro particulares administrados por entidades sujeitas ao controle da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS, enquanto não tiverem sua origem no trabalho pessoal. |
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Os resgates líquidos de aportes não dedutíveis, por desistência dos planos de seguro de retiro a que alude o inciso anterior, exceto que seja de aplicação o legislado no artigo 101. |
|
As quantias percebidas em pagamento de obrigações de não fazer ou pelo abandono ou não exercício de uma atividade. No entanto, esses lucros serão considerados como da terceira ou quarta categoria, segundo o caso, quando a obrigação for a de não exercer um comércio, indústria, profissão, ofício ou emprego. |
|
Os interesses acionários que distribuam as cooperativas, exceto as de consumo. Quando se tratar das cooperativas denominadas de trabalho, resultará aplicável o disposto no artigo 79, inciso e). |
|
As receitas que em forma de um ou mais pagamentos sejam percebidas pela transferência definitiva de direitos de luvas, marcas, patentes de invenção, regalias e similares, ainda quando esta classe de operações não for efetuada habitualmente. |
|
Os dividendos e utilidades, em dinheiro ou em espécie, que distribuam para seus acionistas ou sócios as sociedades compreendidas no inciso a) do artigo 69. |
|
Os resultados originados por direitos e obrigações emergentes de instrumentos e/ou contratos derivados.
Ainda, quando um conjunto de transações com instrumentos e/ou contratos derivados, for equivalente a outra transação ou operação financeira com um tratamento estabelecido nesta lei, a esse conjunto lhe serão aplicadas as normas das transações ou operações das que resulte equivalente.
|
|
Os resultados provenientes da compra e venda, câmbio, permuta ou disposição de ações. |
Artigos 46 a 48 Lei 20628 (T.O. 1997)
|
As enunciadas no artigo 69, que são detalhadas a seguir: |
| |
|
As sociedades anônimas e as sociedades em comandita por ações, na parte que corresponda aos sócios comanditários, constituídas no país. |
| |
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As sociedades de responsabilidade limitada, as sociedades em comandita simples e a parte correspondente aos sócios comanditados das sociedades em comandita por ações, em todos os casos quando se tratar de sociedades constituídas no país. |
| |
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As associações civis e fundações constituídas no país enquanto não corresponder por esta lei outro tratamento tributário. |
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|
As sociedades de economia mista, pela parte das utilidades não isentas do imposto. |
| |
|
As entidades e organismos a que se refere o artigo 1.° da Lei n. 22.016, não compreendidos nos parágrafos específicos precedentes, enquanto não corresponder outro tratamento tributário em virtude do estabelecido pelo artigo 6 dessa lei. |
| |
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Os fideicomissos constituídos no país conforme as disposições da Lei n.° 24.441, exceto aqueles nos que o fiduciante possua a qualidade de beneficiário.
A exceção disposta no presente parágrafo não será aplicável nos casos de fideicomissos financeiros ou quando o fiduciante-beneficiário for um sujeito compreendido no título V. |
| |
|
Os fundos comuns de investimento constituídos no país, não compreendidos no primeiro parágrafo do artigo 1º da Lei n.° 24.083 e suas alterações.
Os sujeitos referidos nos parágrafos específicos precedentes ficam compreendidos neste inciso a partir da data do termo fundacional ou da celebração do respectivo contrato, conforme corresponda. |
| |
|
Os estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, mineiros ou de qualquer outro tipo, organizados em forma de empresa estável, pertencentes a associações, sociedades ou empresas, qualquer for sua natureza, constituídas no exterior ou as pessoas físicas residentes no exterior.
Não estão compreendidas neste inciso as sociedades constituídas no país, sem prejuízo da aplicação das disposições do artigo 14, seus correlativos e concordantes.
|
|
Todas as que derivem de qualquer outra classe de sociedades constituídas no país ou de empresas unipessoais situadas neste. |
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As derivadas da atividade de comissionista, rematador, consignatário e demais auxiliares de comércio não incluídos expressamente na quarta categoria. |
|
As derivadas de loteamentos para os fins de urbanização; as provenientes da edificação e alienação de imóveis sob o regime da Lei n.° 13.512. |
|
As derivadas de fideicomissos nos que o fiduciante possua a qualidade de beneficiário, exceto nos casos de fideicomissos financeiros ou quando o fiduciante-beneficiário for um sujeito compreendido no título V. |
|
Os demais lucros não incluídos em outras categorias. |
Artigos 49 e 69 Lei 20628 (t.o. 1997)
Serviços Pessoais
Esta categoria inclui os salários de funcionários do sector público ou privado, os honorários profissionais, as aposentadorias e pensões e salários pagos a sócios/ gerentes de sociedades. No caso de serviços pessoais com relação de dependência o empregador vai reter o tributo e deverá apresentar uma declaração fiscal anual em relação aos lucros sujeitos aos impostos de funcionários, retenções, lucros livres de impostos e outros impostos sobre rendas que tivesse retido outro empregador.
Deduções Pessoais
ANEXO I RESOLUÇÃO GERAL N.° 2299 QUANTIAS DAS DEDUÇÕES ACUMULADAS CORRESPONDENTES A CADA MES
| Item |
Quantia $ |
| Lucros não tributáveis [(Art. 23, inc a)]. |
7.500 |
Dedução por carga de família [(Art.23, inc.b)]
Máximo de entradas líquidas dos familiares a cargo durante o período fiscal que é indicado para que se permita sua dedução:
(Ou: $ 6.250.- N: $ 6.875.-D: $ 7.500.-)
Cônjuge
Filho
Outras Cargas
|
8.000
4.000
3.000 |
| Dedução especial [(Art. 23, inc. c); Art. 79, inciso e)]. |
7.500 |
| Dedução especial [(Art. 23, inc. c); Art. 79, incisos a), b) e c)]. |
36.000 |
Estas deduções pessoais serão reduzidas em função do lucro tributável do ano em curso, conforme é refletido no quadro que segue:
| Percentagem Aplicável em $ |
| $ |
% |
| De 0 a 91.000 |
100 |
| De 91.000 a 130.000 |
50 |
| De 130.000 a 195.000 |
30 |
| De 195.000 a 221.000 |
10 |
| De 221.000 em diante |
0 |
Ainda, a lei admite dedução por despesas de sepultamento incorridas durante o exercício fiscal até um valor de $996,23.
Taxas de Imposto de Renda
ANEXO III RESOLUÇÃO GERAL N.° 2299
ESCALA DO ARTIGO 90 DA LEI DO IMPOSTO DE RENDA, TEXTO ORDENADO EM 1997 E SUAS ALTERAÇÕES
.
| Trechos de Escala (artigoO 90) |
Valores Acumulados |
| Lucro Liquido Tributável Acumulado |
Vao Pagar |
| De mais de $ |
A $ |
$ |
Mais |
Sobre o
Excedente de
$ |
| 0 |
10.000 |
-- |
9 % |
0 |
| 10.000 |
20.000 |
900 |
14 % |
10.000 |
| 20.000 |
30.000 |
2.300 |
19 % |
20.000 |
| 30.000 |
60.000 |
4.200 |
23 % |
30.000 |
| 60.000 |
90.000 |
11.100 |
27 % |
60.000 |
| 90.000 |
120.000 |
19.200 |
31 % |
90.000 |
| 120.000 |
en adelante |
28.500 |
35 % |
120.000 |
Artigo 90 - Lei 20628 (T.O. 1997)
Pagamento do imposto.
A AFIP estabelece, a través de Resoluções Gerais, as datas de vencimento do prazo para apresentar as declarações fiscais e para efetuar os pagamentos dos salários devidos de Imposto de Renda. Os pagamentos deverão ser feitos por depósito bancário ou por transferência bancária eletrônica, de acordo ao estabelecido na resolução geral. Além disso, os contribuintes e responsáveis do imposto de renda deverão determinar e ingressar adiantamentos imputados ao tributo a ser ingressado. As pessoas físicas ingressam CINCO (5) adiantamentos. A base de cálculo é o imposto determinado pelo período fiscal imediato anterior a aquele ao que corresponderá imputar os adiantamentos. Esta base de cálculo admite deduções. Sobre o valor resultante, será aplicada a percentagem de VINTE POR CENTO (20%).
Resolução Geral AFIP n.° 327/1999 e 2298/2007
Imposto sobre Os Bens Pessoais
São sujeitos passivos do imposto:
|
As pessoas físicas domiciliadas no país e as sucessões indivisas radicadas no mesmo, pelos bens situados no país e no exterior. |
|
As pessoas físicas domiciliadas no exterior e as sucessões indivisas radicadas no mesmo, pelos bens situados no país. |
Para os fins deste artigo será considerado que estão domiciliados no país os agentes diplomáticos e consulares, o pessoal técnico e administrativo das respectivas missões e demais funcionários públicos da Nação e os que integram comissões das províncias e prefeituras que, em exercício de suas funções, encontrem-se no exterior, bem como os familiares que os acompanhem.
São sujeitos passivos do imposto as pessoas físicas ou sucessões indivisas pelos bens que possuam na data de finalização de cada ano calendário, incluindo aqueles afetados a processos econômicos.
Artigo 17 - Lei 23966 (t.o. 1997)
Os bens situados dentro do país incluem: bens imóveis, hipotecas sobre bens imóveis situados na Argentina, navios, aviões, carros, bens móveis inscritos, dinheiro vivo ou depósitos à vista, bônus, ações e quaisquer outros títulos valores emitidos por instituições públicas ou privadas, empréstimos, direitos de gozo sobre patentes, marcas, propriedade intelectual, direitos de autor de obras literárias, científicas ou quaisquer outros trabalhos artísticos, etc.
Artigo 19 - Lei 23966 (t.o. 1997)
Por outra parte, entre os bens situados no exterior incluem-se: bens imóveis, hipotecas sobre bens imóveis situados no exterior, navios, ou aviões e carros registrados no exterior, ações e títulos valores emitidos por instituições estrangeiras, depósitos à vista em instituições bancárias estrangeiras, debêntures emitidas por entidades estrangeiras, empréstimos a devedores que tenham endereço no exterior, etc.
Artigo 20 - Lei 23966 (t.o. 1997)
Estarão isentos do imposto, entre outros:
|
Os bens pertencentes aos membros das missões diplomáticas e consulares estrangeiras, bem como seu pessoal administrativo e técnico, e familiares, na medida e com as limitações que estabeleçam os convênios internacionais aplicáveis. Caso contrário, a isenção será procedente, na mesma medida e limitações, somente sob a condição de reciprocidade. |
|
Os bens imateriais (luvas, marcas, patentes, direitos de concessão e outros bens similares). |
|
Os bens amparados pelas franquias da Lei n.º 19.640 |
|
Os imóveis rurais a que se refere o inciso e) do artigo 2.° da Lei do Imposto de Renda Mínima Suposta |
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Os títulos, bônus e demais títulos valores emitidos pela Nação, as províncias, as prefeituras e a Cidade Autônoma de Buenos Aires e os certificados de depósitos reprogramados (CEDROS). |
|
Os depósitos em moeda argentina e estrangeira efetuados nas instituições compreendidas no regime da Lei n.º 21.526, a prazo fixo, em caixa de poupança, em contas especiais de poupança ou em outras formas de captação de fundos de acordo com o que determine o BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA ARGENTINA. |
Artigo 21 - Lei 23966 (t.o. 1997)
A Lei do Imposto sobre os Bens Pessoais estabelece a forma de avaliar os bens situados no país e no exterior, a fim de poder efetuar a liquidação da tributação.
Artigos 22 e 24 Lei 23966 (t.o. 1997)
Não serão atingidos pelo imposto os sujeitos cujos bens, avaliados de conformidade com o disposto pela Lei, resultarem iguais ou inferiores a TREZENTOS E CINCO MIL PESOS ($ 305.000).
Artigo 24 - Lei 23966 (t.o. 1997)
O tributo a ser pago pelos contribuintes surgirá da aplicação, sobre o valor total dos bens sujeitos ao imposto, excluídas as ações e participações no capital de qualquer tipo de sociedades regidas pela Lei 19.550, com exceção das empresas e explorações unipessoais, cujo montante ultrapasse $ 305.000, a alíquota que para cad | |